Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 21-06-2006   Suspensão provisória do processo. Incumprimento das injunções. Subsequentes despachos de arquivamento e não pronúncia.
I – No caso de ter sido determinada a suspensão provisória do processo, o Ministério Público deve deduzir acusação se constatar que o arguido não cumpriu as injunções e regras de conduta impostas, não podendo determinar o seu arquivamento por alegado inexistência de indícios suficientes.
II – O Ministério Público só não deve deduzir acusação se, entretanto, tiver ocorrido qualquer causa de extinção do procedimento criminal.
III – Requerida a instrução pelo assistente, o juiz de instrução não pode, com base numa nova valoração dos indícios existentes, proferir despacho de não pronúncia.
IV – A qualificação jurídico-penal da conduta não pode ser diferente da estabelecida no despacho que determinou a suspensão do processo e que foi acolhida pelo juiz de instrução que com ela concordou.
Proc. 4452/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira