Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-06-2006   - Proibição de conduzir. -O art.º 69.º do C.P com a redação da Lei 77/01.
I - A partir da entrada em vigor da Lei 77/01 de 13/7, que deu nova redação ao art.º 69.º do C.P., fica afastada a possibilidade de aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a quem for condenado pela prática, v.g., de homicídio negligente previsto no art.º 137.º, n.º 1 do C.P..

II - Com efeito, na redação anterior desse preceito, e como pressuposto para a aplicação dessa pena acessória, era utilizada a expressão ampla 'punido por crime cometido no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário', enquanto a nova redação restringe a aplicação da sanção acessória a quem for condenada 'por crime previsto no art.º 291.º ou 292.º' do C. Penal.
Proc. 12042/05 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira