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ACRL de 27-04-2006
Ofensa à integridade física. Negligência. Doença grave
Dese ser o arguido condenado pela prática de um crime p. e p. no artº 148º, nº 1 e 3 do C. Penal, uma vez que no conceito expresso na al. c) do artº 144º, no segmento '...doença particularmente dolorosa ou permanente...', cabem as graves lesões sofridas pela vítima, os sofrimentos proliongados que teve, os inúmeros e dolorosos tratamentos a que foi submetida bem como as sequelas que das mesmas lesões resultaram, de modo permanente.
Proc. 2144/06 9ª Secção
Desembargadores: Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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