-
ACRL de 21-06-2006
Conflito de competência. Cúmulo Jurídico. Tribunal competente. Última condenação. Trânsito em julgado.
I - Impondo-se proceder ao cúmulo jurídico de penas aplicadas em duas decisões transitadas em julgado, nos termos do art. 78.º do CP, é compete para o efeito o tribunal de 1.ª Instância que proferiu a última condenação;
II – Como tal deverá ser considerado o tribunal em que efectivamente o arguido foi condenado pela última vez, e não o tribunal cuja decisão transitou em último lugar;
III – Interpretar, com efeito, a expressão 'tribunal da última condenação' como aquele em que tiver sido julgado o processo cujo acórdão vier a transitar em último lugar extravasa o sentido possível das palavras utilizadas pelo legislador no art. 471.º, n.º 2 do CPP;
IV - De resto, não seria compreensível que, em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes que foram separadamente julgados o tribunal competente para apreciar a questão fosse diferente daquele que o era se esse conhecimento tivesse surgido no momento estabelecido no n.º 1 do art. 78.º do Código Penal.
Proc. 3992/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
|