Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 21-06-2006   Nulidade da acusação. Consequência.
1. Quando o juiz entenda que a acusação do MP está incompleta, apenas pode recebê-la ou rejeitá-la. Não pode ordenar ao MP que a modifique, o que violaria o princípio da estrutura acusatória do processo e o da estabilidade do objecto do processo.
2. Revoga-se o despacho do juiz de instrução na parte em que declarou, como consequência da nulidade da acusação, a remessa dos autos ao MP para repetição da mesma com expurgação de vícios apontados, ordenando-se a substituição desse despacho por outro que analise e retire as devidas consequências da declaração dessa nulidade.

NB – Tem voto de vencido do 2º Adjunto, no sentido de que a consequência da declaração de nulidade da acusação só poderia ser a prevista no artigo 122º, do CPP. Ainda que, no caso vertente, seja seu parecer que essa nulidade, do artigo 283º, nº, 1, b), do CPP, se não verifica, o que só sucederia se verificada a falta integral da narração. Se os factos narrados não constituem crime, como acontece com a pretensa falsificação, deveria ter sido proferido despacho de não pronúncia. Se constituem crime diverso que implique alteração substancial ou não dos factos narrados, deveria ter-se actuado nos termos previstos, para cada um desses casos, nos diversos números do artigo 303º, do CPP.
Proc. 3686/06 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Ramos