Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-06-2006   Arguido detido. Apresentação ao Juiz no prazo de 48 horas. Interrogatório judicial para além desse prazo. Constitucionalidade.
I – O prazo máximo de 48 horas a que se refere o art. 28.º, n.º 1 da CRP (e por força deste o n.º 1 do art. 141.º do CPP), não se reporta nem à decisão judicial sobre a detenção, nem mesmo ao interrogatório judicial do arguido, mas à sua apresentação ao Juiz, pois que com esta se dá a cessação de uma situação legal de poder administrativo sobre a pessoa privada da liberdade, assim se cumprindo por isso a garantia que o mencionado normativo constitucional visa consagrar.
II – Tendo, pois, o arguido sido apresentado ao Juiz no prazo de 48 horas a contar da sua detenção, o facto de o seu subsequente interrogatório ter tido lugar para além daquele prazo não viola aqueles arts. 28.º da CRP e 141.º do CPP, num caso em que foram detidos, no âmbito do mesmo processo, mais 27 arguidos, sendo que o Juiz de Instrução, nas 48 horas subsequentes, a todos identificou, comunicou os motivos dessa detenção e mandou aguardar nessa situação os respectivos interrogatórios.
Proc. 4533/06 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira