-
ACRL de 29-06-2000
Prisão preventiva. Perturbação do inquérito. Continuação da actividade.
I - O perigo de perturbação do decurso do inquérito, maxime para a aquisição e conservação da prova, verifica-se face à circunstância de haver outros individuos ainda totalmente não identificados e ao relacionamento entre a arguida e aqueles, para mais indiciando-se o cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, sendo que a colocação em liberdade propiciaria o estabelecimento de contactos, o que viria dificultar a recolha de elementos com interesse para a investigação.II - Igualmente se verifica existir o perigo de continuação da actividade criminosa, o qual decorre, por um lado, da própria natureza da infracção, à qual subjaz a obtenção de lucros vultuosos, sendo que a interacção que se estabelece entre traficantes e consumidores possibilita que o narcotráfico ocorra fora da vigilância das autoridades, e, por outro lado, da circunstância de a arguida se encontrar desempregada. Acresce que a arguida está inserida num meio familiar onde o tráfico de estupefacientes parece ser vulgar - o marido e cunhado estão detidos pela prática dessa infracção criminal - sendo certo que tais situações não foram inibidoras nem levaram a arguida a desistir dessa mesma actividade.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: F. Carneiro
Proc. 4315/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
|