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ACRL de 30-05-2006
RECURSO. MATÉRIA DE FACTO. ENTREGA DE CÓPIAS DE CASSETTES. JUSTO IMPEDIMENTO.
“I. Com ou sem impugnação dos factos, o recurso em processo penal tem de ser interposto no prazo de 15 dias não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no art.698º., nº.6 do C.P.C. – cfr. ACSTJ de fixação de jurisprudência nº.9/05 de 11.10 (DR Série I-A, de 06.12.05). II. Razão porque o acto processual de interposição de recurso só pode ser praticado fora do aludido prazo se houver despacho do juiz do processo a deferir requerimento do interessado nesse sentido, após ouvir os demais sujeitos processuais e desde que se prove justo impedimento – cfr. art.107º., nº.2 do C.P.C. – sendo que tal requerimento tem de ser apresentado até 3 dias após o termo do prazo legalmente fixado. III. Acresce referir que o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar no sentido de inexistir inconstitucionalidade na interpretação daquela norma, ao considerar-se não integrar justo impedimento a impossibilidade de acesso à transcrição das gravações, havendo acesso ao suporte material da prova gravada – ACTConstitucional nº.433/02, P.566/02, DR II Série, de 02.01.03. IV. Inexiste justificação plausível para ir o processo a despacho do juiz, com vista à satisfação da pretensão formulada de entrega da cópia das cassettes às partes que a requeiram quando a essa entrega deve a secção judicial proceder de imediato, independentemente de despacho já que o acesso imediato às gravações é um direito incontestável das partes para o exercício do controle da qualidade da própria gravação de cujos vícios só têm 3 dias para reclamar, ao abrigo do art.123º. do C.P.P. (AC STJ de fixação de jurisprudência nº.5/02, de 27.06, DR – Série I-A, de 17.07).
Proc. 3120/06 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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