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ACRL de 08-06-2006
CONDUÇÃO. Alcool. Embriaguez. Proibição conduzir. Aplicação obrigatória. Não suspensão
I- O juíz, sempre que condene o arguido por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, está vinculado a aplicar a sanção de proibição de conduzir, não podendo suspender a execução desta pena acessória (art.º 292º e 69º, n.º 1, al.a) do C.P.).
II- É, assim, de rejeitar liminarmente, por manifesta improcedência, o recurso interposto de uma sentença criminal que tenha condenado o arguido, como autor material do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do CP, na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir, se tal recurso for limitado à pretensão de suspensão desta pena acessória.
Proc. 4261/06 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
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