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ACRL de 08-06-2006
PRISÃO PREVENTIVA - Reexame - NÃO Audição prévia Arguido - Desnecessidade
I- O arguido invoca a ilegalidade do despacho sob recurso, o qual foi proferido aquando do reexame dos pressupostos da medida de coacção imposta (a prisão preventiva), por força do artº213º CPP, por não ter sido ouvido previamente e, assim, não ter tido a oportunidade de se pronunciar, exercendo o contraditório.
II- A possibilidade de se reexaminar a situação de um arguido sujeito a prisão preventiva, sem a sua audição prévia, está definida e contemplada no n. 3 do citado artigo 213º CPP. Ma tal audição não se impõe ao juiz; tal só sucederá se o julgador o entender necessário. In casu acres que o arguido não alegou aquela necessidade nem isso resulta dos autos, onde não surgiram novos elementos que devam ser apurados quanto à sua situação.
III- Aliás, só assim se entende a inclusão do referido n. 3 do artº 213º , pois, de outro modo, bastaria a regra geral do artº 61º, n. 1, b ) CPP, para se impor aquela audição.
IV- Aquela falta de audição do arguido não constitui diminuição das garantias de defesa, pelo que, como já decidido pelo T. Constitucional, não colide com a Constituição, nem integra qualquer nulidade ou irregularidade que invalide o acto praticado é que, se admitida esta, porque não arguida em tempo, mostra-se sanada.
Proc. 4304/06 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
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