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ACRL de 08-06-2006
ARGUIDO. Escolha de defensor. Substituição. Apoio judiciário
I- É inquestionável que o arguido tem o direito de escolher defensor e/ou pedir ao tribunal que lhe nomeie um (artº 61º, n. 1, d) do CPP). Mas a escolha de defensor pelo arguido, nos termos da lei, deve revestir as seguintes formas:
a)- ou o arguido constitui mandatário da sua confiança outorgando-lhe procuração forense (artº 62º, n. 1 CPP e 43º, n. 1 da Lei 34/2004, de 29/7);
b)- ou a sua escolha há-de concretizar-se no âmbito do «apoio judiciário», dentro da lista de advogados que lhe seja disponibilizada pelo Tribunal (cfr. artº 40º da citada Lei nº 34/200.
II- No entanto, requerendo o arguido ao Juiz de Instrução - que é competente para apreciar e decidir tal pretensão - a substituição do defensor oficioso que lhe havia sido designado aquando do 1.º interrogatório, por um outro advogado, que identifica como sendo de sua confiança, só será deferido tal pedido se este profissional constar da aludida lista da Ordem dos Advogados, não podendo o Juiz declarar-se incompetente para tal nomeação.
III- Com efeito, a escolha e a designação de advogado (aferida dentro da Lei de Acesso ao Direito) está limitada aos advogados que integram as listas elaboradas nos termos do art. 40.º daquela Lei n.º 34/2004 e do Regulamento Interno n.º 1/2005 da Ordem dos Advogados.
Proc. 4524/06 9ª Secção
Desembargadores: Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
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