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ACRL de 07-06-2006
Reforma de autos. Tramitação. Necessidade de conferência. Art. 102.º do CPP.
I - Na reforma de auto perdido, extraviado ou destruído, regulado no art. 102.º do CPP, o Juiz não pode, em caso algum, dispensar a realização da conferência a que se refere a alínea a) do n.º 3 daquele normativo, nomeadamente naqueles casos em que, através de simples diligência, seja possível obter a cópia fidedigna da «peça processual» em causa;
II - De resto, ainda que porventura fosse de aceitar a dispensa da conferência, sempre o respectivo despacho teria, necessariamente, de ser precedido de prévia audição de todos os sujeitos processuais envolvidos, designadamente sobre a 'solução' encontrada, sob pena de violação do princípio do contraditório.
Proc. 3153/06 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
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