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ACRL de 18-05-2006
Alteração não substancial dos factos; qualificação jurídica diferente da da acusação.
“Tratando-se de uma qualificação jurídica diferente da que constava da acusação, temo o arguido direito a dela se defende em julgamento, pelo que, para o efeito se impõe a remessa dos autos à 1ª instância, onde deverá ser reaberta a audiência e, a final, proferida nova decisão. No caso de condenação por crime diverso, mesmo de menor gravidade, há que cumprir a comunicação ao arguido, nos termos do disposto no art.º 358.º do C.P.Penal, pois que ele deve ser defendido de mudanças-supresas, sendo ou podendo ser diferente a estratégia da defesa no que concerne a infracções tipificadas diferentemente”(Extracto do Acórdão).
Proc. 7759/01 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por José António
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