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ACRL de 31-05-2006
Publicidade televisiva. Separadores. Autopromoção. Medida da coima
1 – Os blocos de autopromoção a programas televisivos não podem substituir o separador no início e no fim do espaço publicitário imposto no nº 2 do artº 8º do Cód.da publicidade.
2 – Sendo a contra-ordenação p.e p. pelo artº 8º, nº 1, 2, e 3; 25º nº 1 e 5 e 34º nº 1 a) do C. Publicidade punível com coima entre €3.491.59 e 44.891.81 e tendo-se provado que a conduta foi dolosa e bem assim o mau comportamento da acoimada e a sua boa situação e económica e financeira, é de manter a sanção imposta pela 1ª instância de € 15.000, cumprindo-se os critérios fixados no nº 1 do artº 18º do R.G.C.O..
3 – A regulamentação constante dos preceitos citados do Cód. da Publicidade, designadamente quanto ao princípio da identificabilidade, está de harmonia com a legislação comunitária – Directivas nºs 84/450/CEE e 89/552/CEE e com a Convenção Europeia sobre a Televisão sem Fronteiras.
Proc. 3393/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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