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ACRL de 25-05-2006
ABUSO CONFIANÇA FISCAL. Medida da pena. Culpa. Fins das penas
I- No dizer da Prof. Fernanda Palma, 'A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar e convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena.
II- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo levar-se em conta que, nos termos previstos no art. 40º do Cód Penal, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. Como refere o Prof. Figueiredo Dias, 'culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena.
III- A escolha da pena terá assim de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no ferido artº 40º do CP. É que, embora a pena possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo tem sempre de sobrepor-se a concreta necessidade de ressocializar o infractor.
IV- O arguido não beneficia do artº 26º, n. 3 do RJIFNA, na medida em que '... não repôs a verdade sobre a sua situação fiscal, depois do processo ser remetido para julgamento...' pelo que a pena a aplicar não pode ser reduzida a metade.
V- A pena de multa imposta - que até se situa no limiar das exigências de prevenção - mostra-se adequada e prossegue os fins punitivos, pois que exige um 'sacrifício real para o condenado', tal como preconizou o Ac. STJ, de 1997-10-02 (in Col. Jur. III/97, pág. 183).
Proc. 3699/06 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Cid Geraldo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
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