Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 01-06-2006   RECURSO. Instrução. Pronúncia. Efeito suspensivo. Subida imediata nos autos.
I- Os arguidos recorreram da decisão instrutória de pronúncia (pela prática de crime de violação de regras de construção, p.p. pelo artº 277º Cód. Penal).
II- O despacho que admitiu o recurso atribuiu-lhe efeito meramente devolutivo, com subida imediata e em separado.
III- Porém, nos termos da alínea b) do n. 1 do artº 408º CPP, o recurso do despacho de pronúncia tem efeito suspensivo sobre o processo, pelo que não é de manter o efeito fixado na 1ª instância.
IV- Então, sendo certo que a subida é imediata (cfr. alínea i) do n. 1 do artº 406º CPP), e sendo suspensivo o efeito do recurso, não subsistem razões para que se tenha como adequada a subida em separado, mas antes nos próprios autos, tanto mais que, por um lado o processo fica parado, à espera de decisão, e por outro as questões colocadas em recurso impõem que se conheça a totalidade dos actos processuais de prova, produzidos quer no inquérito quer na instrução.
V- Termos em que se decide alterar o efeito atribuído ao recurso (para suspensivo) com subida nos próprios autos, solicitando-se ao tribunal a quo, logo que haja trânsito, a remessa dos autos a este tribunal.
Proc. 4758/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho