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ACRL de 24-05-2006
Maus tratos. Alteração da data da prática dos factos em audiência.
I - No crime de maus tratos p. e p. pelo art.º 152º, n.º 1 e 2 do C.P. - crime este de natureza pública - não é elemento essencial da acusação a data precisa da prática dos factos.
II - Tal resulta não só do estatuído na al. b) do n.º 3 do art.º 283.º do C.P.P., que apenas obriga a indicação da data dos factos 'se possível', mas também da circunstância de se tratar de um crime relativamente ao qual 'a ratio da autonomização pressupõe uma reiteração das respectivas condutas', o que conduz a alguma desvalorização quer do local quer da data da sua ocorrência.
III - É licito que, em consequência de julgamento, se altere a data do crime para 6 dias antes da que consta da acusação, uma vez que tal elemento não é constitutivo do tipo, não havendo diminuição das garantias de defesa.
Proc. 4479/06 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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