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Despacho de 19-05-2006
Destino de bens apreendidos em inquéritos. Despacho de mero expediente.
I - Uma vez declarado perdido a favor do Estado um objecto apreendido em inquérito, não é susceptível de recurso o despacho subsequente em que o Juiz se pronuncia (negativamente) sobre a sua destruição (se no âmbito da secção judicial se nos serviços do M.ºP.º).
2 - Tratando-se de um despacho que não afecta direitos dos intervenientes processuais nem a posição subjectiva das 'partes', e não sendo uma questão relevante para administração da justiça nem de interesse público, é de qualificar tal despacho como de mero expediente (art.º 400.º, n.º 1, al. a) do C.P.P. e art.º 679.º do C.P.C.).
(Autos de Reclamação)
Proc. 4116/06 3ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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