Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 30-03-2006   lenocínio. Medida de coacção de prisão preventiva. Julgamento. fuga. prisão efectiva
I - No decurso do julgamento, o arguido e ora recorrente, em liberdade mas com sujeito à proibição de contactar com os menores testemunhas, incumpriu essa obrigação, em plena fase de produção de prova, tendo estabelecido conrtactos com algumas testemunhas.

II - No mesmo período manifestou a intenção de se instalar em Inglaterra, país onde já trabalhou.

III - Deve manter-se, assim, o despacho que determinou a medida de coacção de prisão preventiva pelo restante período de decurso do julgamento, tanto mais que, posteriormente ao referido despacho, veio a ser proferido acórdão condenando o arguido na pena de oito anos de prisão efectiva.
Proc. 2430/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo