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ACRL de 25-05-2006
Rejeição dos recursos
- A lei adjectiva institui a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que esta, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido dos artºs 403º, nº 1, 410º, nº 1 e 412º, nº 2 : rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no artº 412º nº 2 e a rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo a factualidade apurada, a letra da lei e a jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.
Proc. 4254/06 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
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