Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-05-2006   Contra-ordenação. Decisão da autoridade adminstrativa. Fundamentação por remissão. Inexistência.
I – Não viola nenhuma das exigências de forma enumeradas no art. 58.º do RGCO (DL n.º 433/82, de 27 de Outubro), nem qualquer outro preceito legal ou constitucional, sendo por isso válida, a dicisão condenatória proferida, em processo de contra-ordenação, pela autoridade administrativa competente, se a mesma remeter, dando-o como da mesma fazendo parte integrante, para o “Relatório Final” elaborado pelo instrutor do respectivo processo;
II – Tanto mais que, e para além de não existir qualquer normativo que proiba aquela remissão, no caso concreto o relatório em causa é bem explícto quanto à enumeração dos factos imputados ao arguido, à indicação das provas obtidas e das normas violadas, bem como das penas aplicáveis; III – O que quer significar que o arguido, sem qualquer dificuldade, pôde, face à decisão da autoridade administrativa, exercer, plenamente, o seu direito de defesa, conforme o disposto no art. 32.º, n.º 10 da Constituição da República.
Proc. 3362/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por João Vieira