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ACRL de 06-07-2000
Inquérito. Instrução. Nulidade. Irregularidade. Falta do relatório de autópsia.
I - Destinando-se o inquérito a investigar as circunstâncias e causas da morte de uma pessoa, não pode ser proferida decisão final sem prévia documentação do respectivo relatório de autópsia.II - Se, não obstante a omissão desta diligência probatória, for proferido despacho de encerramento do inquérito, tal despacho padece da nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, que ficou sanada por não ter sido arguida até ao encerramento do debate instrutório.III - Mas, para além de nulidade, a omissão configura uma irregularidade processual que afecta não só o valor do despacho de pronúncia entretanto proferido, como também o do próprio inquérito, que não podia ter sido encerrado sem tal elemento de prova;IV - As irregularidades processuais estão previstas no art. 123.º do CPP, podem ser conhecidas oficiosamente e pode também ordenar-se a respectiva sanação no momento em que das mesmas se tomar conhecimento.Relator: Santoas CarvalhoAdjuntos: Cotrim Mendes e Rodrigues SimãoMP: João Vieira.
Proc. 3105/0 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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