Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 25-05-2006   CONDUÇÃO. Falta de carta. Elementos do crime. Dolo. Não rejeição acusação.
I- Quanto ao dolo, da acusação consta expresso que a arguida agiu de forma livre, consciente e deliberadamente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei, pois que, não possuindo carta de condução que a habilitasse a conduzir veículos automóveis, 'deu à ignição' do veículo, e, porque, de seguida, o não soube manobrar, ele seguiu o trajecto até embater em três outras viaturas que encontrou à frente do seu sentido de marcha.
II- Mas as circunstâncias em que a arguida actuou assentam exclusivamente na sua versão, e estão em oposição com o que referem as testemunhas e está relatado na acusação pública.
III- Daí que, a conduta da arguida deverá ser avaliada em julgamento e não no momento de saneamento do processo, visto que este detém estrutura acusatória e está subordinado ao princípio do contraditório (artº 32º, n. 5 CRP).
IV- Por isso, deveria o Tribunal ter proferido despacho (artº 311º CPP) que recebesse a acusação e não rejeitá-la com o fundamento de que a conduta descrita não constitui o ilícito criminal imputado (condução sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º, n. 2 do DL nº 2/87, de 3 de Janeiro), no entendimento de que a arguida não detinha a 'direcção efectiva' do veículo, tendo-se limitado a 'dar à ignição'.
Proc. 4531/06 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho