Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - Despacho de 23-05-2006   RECURSO. Marcação julgamento. Provas. Arguição nulidade. Subida a final
I- O arguido interpôs recurso do despacho que lhe indeferiu a arguição de nulidades, designadamente porque o tribunal não podia, sem fundamentação, designar data para julgamento, em processo cujo andamento antes declarara suspenso, nem deveria relegar para 'momento oportuno', após a produção da prova, a apreciação do seu pedido de diligências complementares de prova, visto por em causa o seu direito de defesa.
II- O recurso foi admitido para subir a final, nos termos dos artºs 406º, n. 1 e 407º, n. 3 do CPP. Inconformado, o arguido reclamou com vista à reapreciação do momento de subida do recurso, que, em sua opinião, deverá subir imediatamente, sob pena de o seu conhecimento perder utilidade.
III- A presente reclamação visa unicamente definir o regime de subida do recurso.
IV- A subida imediata do recurso, em processo penal, há-de verificar-se nos casos em que, para além dos expressamente indicados no artº 407º, n. 1 CPP, a sua retenção o torne absolutamente inútil (n. 2 do preceito). O conhecimento de um recurso só é absolutamente inútil quando da sua eventual procedência o recorrente já não puder vir a obter qualquer efeito útil do mesmo.
V- Uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento. Só a primeira situação é consagrada no n. 2 do artº 407º CPP.
VI- Com a admissibilidade de subida diferida do recurso, o que se pretende é que se não perca a possibilidade de produção das provas requeridas pelo arguido, em abono da sua defesa.
VII- In casu, a subida a final do recurso não implica que perca utilidade, em definitivo, pois que o seu conhecimento diferido e a sua eventual procedência ditarão que os meios de prova requeridos sejam aceites e produzidos, implicando somente a anulação de actos processuais com vista àquela produção em audiência de julgamento.
VIII- Daí que se entende que a retenção do recurso traduz uma inconveniência em termos de economia e celeridade processuais, mas não lhe retira a utilidade em absoluto, já que a anulação de certos actos processuais configura uma das consequências normais da sua interposição.
IX- Sendo assim desatende-se a reclamação, mantendo-se o regime de subida diferida fixado ao recurso.- Decisão da Vice-presidente Rel. Lisboa.
Proc. 3956/06 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho