Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 18-05-2006   CONTRA-ORDENAÇÃO. Pessoa colectiva. Inibição conduzir. Substituição por apreensão veículo. Não suspensão execução
I- Quanto à questão da apreensão do veículo, nos termos prevenidos no art. 152º n. 4 do então em vigor Código da Estrada (antes da entrada em vigor do DL 44/2005, de 23 de Fevereiro), se a responsabilidade pelo cometimento da contra-ordenação for imputada a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela caberia.
II- E nos termos do disposto no art. 142º, n. 1 do mesmo diploma, pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
III- Determina, por seu turno, o art. 50º do Código Penal, que o tribunal suspende a execução (da pena de prisão) se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição .
IV- Vinha entendendo este colectivo (secção)- no quadro do CE então em vigor - que, em relação às pessoas colectivas, não pode ser feita a prognose favorável ou desfavorável que lei pretende com o artº 50º do CP. Desde logo, na medida em que nada na lei expressamente autoriza tal suspensão da execução da apreensão do veículo de pessoa colectiva, cujo condutor incorreu em contra-ordenação, punível com coima e inibição de conduzir. Depois, porque não se vê que esta interpretação contenda com o princípio constitucional da igualdade, consignado no art. 13º, n. 1 da CRP.
Proc. 4294/06 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho