Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 18-05-2006   Multa a pessoa colectiva no regime do RGIT
I. O número de dias de multa é fixado em termos da culpa do agente e das exigências de prevenção ( art. 71.º n.º 1 do CP), enquanto o quantitativo diário é fixado em atenção à situação económica do arguido.
II. Para os casos do art. 207.º do RGIT e sendo a arguida uma sociedade, a pena de multa é de 20 a 1920 dias ( art. 12.º n.º2 do RGIT), com quantativo diário entre €5,00 e €5.000,00.
III. A multa que lhe foi aplicada, pelo crime p.º e p.º pelo art. 105.º da Lei 15/2001, de 5-6, em 350 dias, à taxa diária de €10,00 euros, num total de €350,00, contém-se ainda entre o mínimo e o seu limite médio, pelo que é de manter, reflectindo necessariamente a situação da empresa que visa o lucro, sem esquecer a sua situação específica.
Proc. 3408/06 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes