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ACRL de 03-05-2006
Abuso de confiança fiscal. IVA. Apropriação.
I – Na consumação do crime de abuso de confiança comum – art. 205.º do C.P. – exige-se a apropriação ilegítima da coisa móvel que tenha sido entregue por título não translativo da propriedade, mas no crime de abuso de confiança fiscal do art. 105.º do RGIT basta a não entrega total ou parcial da prestação tributária ou parafiscal;
II – Se o contribuinte liquida o IVA e não entrega depois a prestação tributária é porque dela se apropriou, não lhe dando o destino imposto na lei, assim cometendo o crime.
III – O dolo, em qualquer das suas modalidades – directo, necessário e eventual – manifesta-se quanto à relação de confiança e à apropriação, total ou parcial, da prestação tributária, tendo-se banido a intenção de obter vantagem indevida.
IV – Qualquer empresário sabe ou tem a obrigação de saber que o devedor do IVA é sempre o transmitente e que tem de entregar o imposto ao Estado independentemente de ter recebido ou não o montante repercutido, sendo a imputação de culpa a terceiros pela não entrega do imposto, nomeadamente aos contabilistas, uma típica desculpa de mau pagador.
V – Tendo o último acto de execução deste crime ocorrido na vigência da Lei n.º 15/01, e uma vez que se está perante um crime na forma continuada (art. 30.º, n.º 2 do C.P.), as normas aplicáveis são as daquela lei.
Proc. 11581/05 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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