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ACRL de 10-05-2006
Expulsão do território nacional, requisitos, tráfico de estupefacientes
I - Ao decretar a expulsão, o tribunal tomou conhecimento de factos que não constavam da acusação deduzida contra o arguido e não desencadeou os mecanismos dos arts. 358º ou 359º do CPP- conhecendo de factualidade que não podia conhecer, a decisão é nula nessa parte, por força do disposto no art. 379º,nº1-b), do CPP.
II - Acresce que ,não se verificam os requisitos enunciados no art. 101º do DL 34/03, de 25-02, para que fosse decretada judicialmente a expulsão, como sanção acessória.
III - A matéria de facto provada, demonstra que os arguidos, estavam socialmente integrados, ainda que de forma incipiente, estão em vias de recuperar dos contactos com o mundo dos estupefacientes, demonstrando personalidades capazes de recuperação e reintegração plena e que a necessidade de prevenção especial se mostra, no caso, já diminuída. Tudo seriam razões para que o tribunal não devesse, em caso algum decretar a sanção acessória da expulsão, pela ponderação positiva dos requisitos do nº2 do art. 101º do DL 34/03, de 25-02.
Proc. 2925/06 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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