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ACRL de 10-05-2006
Oralidade, imediação, livre convicção, difamação
I - Apesar do teor dos depoimentos das testemunhas, no sentido de que a arguida teria, grosso modo, apelidado o assistente de pedófilo, a verdade é que esta Relação, não pode censurar, analisado o teor da motivação de facto que acompanha a sentença, a opção tomada pelo tribunal recorrido.
II - Isto porque desde logo, a decisão recorrida cumpriu cabalmente o que se dispõe no nº2 do art. 374º do CPP, explicando fundadamente as razões pelas quais atribuiu credibilidade a determinadas fontes de prova, e não a outras.
III - Aliás, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova assenta na oralidade e na imediação, como é o caso, o tribunal de recurso só a pode censurar, se daí resultar uma violação de critérios lógicos ou das regras da experiência comum, o que seguramente não acontece no presente caso.
Proc. 2173/06 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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