I - A actuação das arguidas não foi, desde o início, minimamente compatível com assistência e responsabilidade médica devidas, e como tal, violadora das “leges artis”. Não pode deixar de se concluir que elas, médicas especialistas, não ignoravam – não podiam ignorar!- o risco ou grave lesão, envolvido na sua actuação técnica e nas opções clínicas que adoptaram no caso sub judice.
II - O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, sendo na narração dos factos de algum modo prolixo, com análise crítica da prova, com considerações, citações jurisprudenciais e doutrinais, no entanto contém os factos constitutivos da prática do crime que é imputado às arguidas- ofensa à integridade física grave p.p. pelo art. 144º, alíneas a), b), e d) do CP.
III - Neste sentido, não se pode afirmar que haja lugar a inadmissibilidade legal de instrução, nos termos dos arts. 287º, nº3, 283º, nº3, al. b) do CPP. Em consequência é de revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que receba o requerimento de abertura de instrução, pelos factos tal como estão descritos, ordenando a abertura de instrução.
(NOTA: favorável ao parecer 1054/06 do MP, neste site).
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Proc. 2872/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado