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ACRL de 11-05-2006
Omissão de pronúncia do MP quanto a reclamação hierárquica. Nulidade.
I. A omissão de pronúncia do MP quanto à reclamação hierárquica do despacho de arquivamento apresentada pelo assistente não constitui a nulidade insanável prevista no art. 120.º al. b) e d) do CPP, pois as nulidades assim classificadas são taxativas e esta não está prevista no art. 119.º do CPP, nem em nenhuma outra norma do citado Código.
II. Estaremos perante uma nulidade relativa, dependente de arguição e, para que o tribunal delas possa conhecer têm que ser arguidas pelos interessados, nos termos dos artigos 120.º e 121.º do CPP.
III. Não tendo sido arguida a nulidade até ao encerramento do debate instrutório - uma vez que se trata de nulidade respeitante ao inquérito - nos termos da alínea c) do n.º 3 do art. 120.º do CPP, verificou-se a sanação ficando o acto válido.
Proc. 3129/06 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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