Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 17-05-2006   Crime de difamação, declarações em inquérito, arquivamento
I - O ora recorrido transmitiu o que sabia, à instrutora do processo que o inquiriu sobre eventuais motivos de inimizade ou animosidade entre a assistente e a empresa A. E referiu a existência de um dissídio judicial do foro laboral entre o marido da assistente e uma sociedade ao tempo accionista de outra empresa, e ainda a coincidência temporal entre a demora da averiguação disciplinar e a existência desse conflito.
II - Disse então a verdade, correspondendo à colocação de uma questão que foi da iniciativa da instrutora do processo administrativo. Essa objectividade não merece qualquer censura.
III - Não pode dizer-se que, com o registo daquele depoimento se atenta de alguma forma contra a honra e a consideração devidas à ali investigada e aqui assistente, tal como sobejamente se esclareceu no despacho de não pronúncia, que deve ser mantido.

(NOTA: favorável ao parecer do MP).
Proc. 2904/06 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado