Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 17-05-2006   Transcrição da prova gravada, prazo para recorrer, rejeição do recurso
I - As especificações previstas nas alíneas b), e c) do nº3 e no nº4, do art. 412º do CPP, fazem-se por referência aos suportes técnicos e não às transcrições das declarações que, a terem lugar, só se realizam depois de ter sido interposto o recurso e junta a motivação.
II - Para dar cumprimento aquelas exigências o recorrente tem acesso à cópia das gravações, o que lhe permite perfeitamente interpor o recurso quanto à matéria de facto.
III - Para além disso, nenhuma disposição legal prevê a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo para a interposição do recurso, ou admite que, fora do caso previsto na última parte do nº3 do art. 411º do CPP, a motivação deixe de ser junta com o requerimento de interposição do recurso.
IV - Sendo este o regime estabelecido , bem como a jurisprudência dominante, o recurso é manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado.

(Nota: favorável ao Parecer do MP)
Proc. 3748/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado