Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 10-05-2006   Cooperação internacional em matéria penal, garantia da regra da especialidade
I - No que concerne à garantia da aplicação da regra da especialidade – o que o extraditando pretende não estar devidamente prestada, formalmente, pela República da Arménia, e com os requisitos do art. 44º,nº1,al.c) da LCIMP – o que prevalece no caso, é a aplicação das normas da Convenção Europeia de Extradição, a qual, foi assinada e ratificada por ambos os Estados (requerente e requerido); não tem assim, aplicação, in casu, qualquer reserva (v.g. Portugal formulou reservas, cf. Resolução da AR nº23/89, nº3, que dizem respeito à aplicação de penas de carácter perpétuo e da pena de morte).
II - Tendo a República da Arménia assinado e ratificado, a Convenção Europeia de Extradição, está formalmente garantida regra da especialidade, nos precisos termos do art. 14º, nº1 da Convenção.
III - Acresce a manifestação de vontade expressa pelo extraditando, nos termos e para os efeitos do art. 55º,nº1 da LCIMP.
IV - Em suma está garantida a regra da especialidade, nos termos do art. 14º, nº1 da Convenção Europeia de Extradição, assinada por ambos os Estados, tornando desnecessária qualquer outra garantia extra.
Proc. 2437/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado