-
ACRL de 18-05-2006
Sequestro. Privação da liberdade por alguns minutos.
I. Como ensina Antolisei, manuale di Diritto Penale, Parte Speciali, I, Reati contro la libertà personale, I, '...la privazioni della libertà nel sendo indicato può essere effetuata nei modi più svariati...'
Este mesmo autor refere que '...nel sequestro di persona la limitazioni concerne tutta la zona della libera locomozione o una determinata serie o specie di movimenti'... e que 'è necessario, per altro, che la perdita della libertà si protragga per un periodo di tempo di un certo rilievo...'
Neste mesmo sentido, o exmo Conselheiro Maia Gonçalves, que entende que ... 'comete este crime quem priva ilegitimamente outrem do seu 'jus ambulandi', embora por escassos momentos, desde que isso seja censurável e tenha algum relevo.
II. No caso, há que concluir que ocorreu a privação de liberdade, elemento do crime de sequestro, p.º e p.º no art. 158.º n.º do C. Penal, tendo os 2 ofendidos terem durante esse período sido metidos na bagageira de um veiculo, um de mãos atadas e o outro após ter sofrido pancada desferida na cabeça, tendo os arguidos levado consigo as chaves do mesmo veículo, impedindo-se de sair do local aonde se encontravam e onde tinham sido assaltados, de pedir ajuda e obter socorro.
III. Neste contexto, alguns minutos é ainda um período de tempo considerável, traduzindo-se ainda o facto de a bagageira não ter ficado fechada num pormenor sem relevo suficiente para afastar a incriminação.
Proc. 12226/05 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
|