-
ACRL de 11-05-2006
TRÁFICO. Veículo apreendido. Susceptível perda para Estado. Não restituição
I- O arguido requereu o levantamento da apreensão do seu veículo automóvel, apreendido na sequência de busca, sustentando, em síntese, não existirem indícios de autoria de prática de crime de tráfico de estupefacientes, p.p.pelo artº 21º do DL 15/93, de 22/1 e que o despacho - que não atendeu a sua pretensão - não se mostra fundamentado, sendo nulo.
II- Mostra-se suficiente e fundamentado o despacho que desatendeu o requerimento do arguido quando expressamente refere:- 'que a apreensão foi efectuada na sequência de busca legal, que o arguido já se mostra acusado pela prática do crime (tráfico) e que a viatura, nos termos do artº 35º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, é susceptível de vir a ser declarada perdida para o Estado.'
III- Nestes termos, é de manter apreendido o veículo que legalmente pode vir a ser declarado perdido para a Fazenda Nacional, assim improcedendo o recurso.
Proc. 3161/06 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
|