Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-03-2006   Crime de receptação, momento da consumação, data do início da contagem do prazo de prescrição, natureza do crime, modalidades.
Se o agente adquiriu os objectos furtados em data não determinada (que foi, necessariamente, coincidente ou posterior à data do furto) e manteve a sua detenção desde então até que, em 2003, eles foram apreendidos quando o arguido procurava transmiti-los a terceiro, deve considerar-se que o prazo da prescrição só começou a correr a partir do momento em que cessou a detenção porque, até essa data, por vontade do agente, se manteve a situação anti-jurídica.
Significa isto que o procedimento criminal não se encontra efectivamente extinto (alínea a) do nº2 do art. 119º do CP).
Há que revogar o despacho proferido, o qual deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento do processo.

( Nota: em parte no sentido favorável ao Parecer do MP, com fundamentos distintos, ver neste site).consultar
Proc. 1373/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado