Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - Despacho de 08-05-2006   CONTROLO BANCÁRIO. Medida cautelar. Prorrogação. Recurso. Subida
I- Em causa está saber em que momento deve subir o recurso interposto pelo Banco X, face ao seu inconformismo sobre a decisão judicial que prorrogou, para mais 60 dias, o prazo de controlo das suas contas bancárias noutras instituições de crédito.
II- O despacho recorrido admitiu o recurso com efeito devolutivo e a subir a final. É quanto ao momento de subida que o reclamante se insurge.
III- A medida aplicada ao reclamante - que não é uma medida de coacção - não consta do elenco do artº 407º, n. 1 do CPP, designadamente sua al. c).
IV- Porém, em concreto, considerando a natureza e fins daquela medida (imposta no âmbito da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro), só a subida imediata do recurso poderá assegurar que ele não perca utilidade.
V- Termos em que se decide atender a reclamação, ordenando-se a subida imediata do recurso.- Despacho da Vice-presidente da Rel. Lisboa (em Reclamação).
Proc. 4114/06 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho