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ACRL de 04-05-2006
JULGAMENTO. Alteração substancial factos. Homicídio negligente. Oposição. Arquivamento
Enquadramento:
No decurso da audiência de julgamento e antes de proferir sentença, o tribunal constatou uma alteração substancial dos factos constantes da acusação, uma vez que se considerou na posse de novos elementos de prova aptos a integrar a conduta do arguido na prática de um crime mais grave daquele por que vinha acusado. Com efeito, o tribunal, cumprindo o artº 359º CPP, em acta, comunicou que a 'responsabilidade do arguido deve ser avaliada à luz do n. 2 do artº 137º do C. Penal e não do seu n. 1.'
Neste quadro foram o arguido e MPº notificados para dizerem se estavam 'de acordo na continuação do julgamento pelos novos factos', em obediência à disciplina consignada no referido artº 359º CPP.
O arguido declarou 'opor-se à prossecução do julgamento pelos novos factos'.
Face à oposição do arguido foi proferida a decisão ora recorrida que determinou a 'extinção da instância e ordenou a remessa dos autos para os Serviços do Ministério Público, nos termos do artº 359º, n.1, parte final, do CPP... para que prossiga pelos factos que este tribunal considerou provados.'
Inconformado, o arguido recorreu.
Sumário:-
I- A inequívoca estrutura acusatória do nosso processo penal tem como reflexo a demarcação do objecto do processo, com a correspondente vinculação temática do tribunal, sem o seu alargamento arbitrário, em prol das garantias de defesa, salvaguardando o contraditório. Mas a lei prevê casos de alargamento do objecto do processo, reunidas que estejam condições e observadas sejam as exigências tendentes de deixar intocadas aquelas garantias de defesa do arguido.
II- Os artigos 358º e 359º CPP constituem casos que disciplinam e prevêem hipóteses de alteração dos factos descritos na acusação, que pode ser 'substancial' ou 'não substancial'.
III- Nos termos da alínea f) do artº 1º CPP, trata-se de uma alteração substancial se os novos factos apurados importarem a imputação ao arguido de crime diferente ou de agravação dos limites punitivos. No caso, vindo o arguido acusado da prática de um crime de homicídio negligente (p.p. pelo artº 137º, n. 1 C. Penal, com prisão até 3 anos ou multa), se no decurso da audiência de julgamento resultarem provados novos factos, perante os quais se conclua ter o agente actuado com negligência grosseira, a sua conduta passa a estar subsumível ao n. 2 daquele normativo, o que implica uma agravação da respectiva moldura penal (prisão até 5 anos). Daí que, considerando que os 'novos factos' são incindíveis do libelo acusatório, estamos perante uma hipótese de alteração substancial dos factos (artº 359º CPP).
IV- Inexistindo o consenso exigido no n. 2 do artº 359º para a continuação do julgamento pelos novos factos, o juiz determina o arquivamento dos autos, por extinção da instância e 'comunicando ao M. Público, o que equivale a denúncia para legitimação de proceder pelos novos factos.
V- Na falta do acordo, a disciplina consagrada no citado artº 359º CPP não viola o princípio non bis in idem, pois que o novo procedimento não se destina a repetir o inicial (em cujo âmbito surge a alteração), antes visa nova realidade factual.
VI- Termos em que, limitando-se o tribunal a cumprir a lei (artº 359º CPP), por manifesta improcedência, rejeita-se o recurso do arguido(cfr. artº 420º CPP).
Proc. 6625/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
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