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ACRL de 04-05-2006
crime de resistência e coacção sobre funcionário. Unidade ou pluralidade. processo abreviado.
I. Com o tipo legal do crime de resistência e coacção sobre funcionário p.º e p.º pelo art. 347.º do C. Penal pretende-se proteger o interesse do Estado em ver respeitada a sua autoridade, manifestada na liberdade funcional de actuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança ( Ac. do STJ de 25.9.2002, CJ/STJ, X, 3.º, 182 ).
II. Tratando-se de um crime de perigo, e não de dano, não interessa a verificação do resultado concreto - cfr. Comentário Conimbricense do C. Penal e Ac. Rel. Év. de 19/2/2002, CJ, XXVII, 1.º, 278.
III. Assim, o comportamento do arguido, ainda que tenha visado 2 agentes de autoridade, viola um único tipo legal de crime e, verificando-se os requisitos previstos no art. 391-A do C.P.P., é possível o seu julgamento em processo abreviado.
Proc. 2655/06 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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