Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 02-05-2006   APOIO JUDICIÁRIO. Indeferimento. Recurso assinado pelo próprio. Inadmissão. Reclamação
Introdução:
O ofendido requereu protecção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, o que lhe foi indeferido pelo ISSS. Então, o ofendido solicitou ao Tribunal a formação de acto tácito, o que lhe foi igualmente indeferido. Deste despacho judicial, inconformado, o requerente recorreu para a Relação, assinando ele próprio o recurso, mas requerendo que lhe fosse nomeado advogado que subscrevesse ou alterasse aquela peça. Subsequentemente, o tribunal ordenou a notificação do ofendido para constituir advogado, em 10 dias (obrigatório nos termos do artº 32º e 33º CPC). O ofendido, no prazo concedido, não nomeou advogado, pelo que o seu recurso não foi admitido. Agora, inconformado, o recorrente reclamou do despacho que não admitiu o recurso.
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Sumário:
I- Nos termos do artº 27°, n. l da Lei 34/2004 de 29 de Julho, a impugnação judicial da decisão administrativa sobre o pedido de protecção jurídica pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituir advogado. Não é apenas neste domínio que se prevê a possibilidade de o próprio interpor recurso; o que acontece, por exemplo, no recurso de impugnação judicial de decisões administrativas que apliquem coimas, onde o requerimento de recurso pode ser feito pelo próprio arguido (artº 58° n. 2 RGCOC aprovado pelo DL 433/82 de 27 de Outubro).
II- E de igual modo, o pedido de formação de acto tácito não carece de formalidades especiais (cfr. artº 25º, n. 3 da citada Lei 34/2004).
III- Não se entende, pois, que um recurso do despacho que incidir sobre pedido de formação de acto tácito deva ter maiores exigências do que as previstas para o próprio recurso de impugnação judicial da decisão final. É que, partindo do pressuposto que, em ambas as situações, o requerente não viu ser concedida a protecção jurídica, nomeadamente na modalidade de nomeação de patrono, pretendendo recorrer de decisão - que a ter tido procedência lhe teria concedido tal benefício -, não se vê que tenham de ter tratamento diverso; pelo que faz todo o sentido que o próprio requerente possa apresentar recurso uma vez que está em causa decisão que lhe negou a nomeação de advogado.
IV- Outro entendimento inviabilizaria alguém que pretende ver discutida a pretendida concessão do benefício - seja par via da decisão final seja de decisão em que pretendeu ver formado acto tácito de conteúdo equivalente ao pedido que formulara - a possibilidade de o fazer senão através da constituição obrigatória de um advogado antes de ter obtido decisão final que lhe reconheça (ou negue) em definitivo tal benefício, o que representaria uma limitação significativa do seu direito de recorrer.
V- Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se atender a reclamação formulada pelo reclamante, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita o recurso.- Decisão da Vice-presidente.
Proc. 2137/06 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho