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ACRL de 26-04-2006
Rol de testemunhas. Inquirição por carta rogatória. Indeferimento. recurso. Subida diferida.
I - Não sobe imediatamente, mas apenas com o que eventualmente venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, o despacho que, admitindo a contestação e o rol de testemunhas apresentado pelo arguido na fase de julgamento, indeferiu o pedido de expedição de carta rogatória destinada à inquirição de duas dessas testemunhas, residentes em território francês.
II - A retenção deste recurso não o torna absolutamente inútil nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 407.º do CPP.
Proc. 3635/06 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Vieira
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