Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 19-04-2006   Cooperação internacional em matéria penal, execução no estrangeiro de sentença penal portuguesa, prescrição da pena, contumácia
I - É de proferir decisão favorável à requerida delegação da execução da sentença proferida pela 2ª secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 14 de Julho de 1988, transitado em julgado, a fim de a condenada cumprir no Reino dos Países Baixos, o remanescente da pena de um ano , oito meses de prisão e oito dias de prisão, que lhe faltam cumprir.
II - Não se verifica a prescrição da pena, uma vez que por despacho de 6.12.1990, a arguida foi declarada contumaz, nos termos dos arts. 336º, 337º e 473º do CPP, por não ter regressado ao estabelecimento prisional na sequência duma saída precária;
III - A declaração de contumácia implica a suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena, enquanto a arguida não se apresentar ou não for detida - arts. 125º, nº1, al. b) e 126º, nº3, do C. Penal (red. Do DL 48/95)- atenta a natureza adjectiva do instituto da contumácia, de aplicação imediata.
Proc. 11416/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado