Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 27-04-2006   RECUSA JUIZ. Motivo sério e grave. Inexistência.
I- Prevê o art. 43° no 1 do CPP o incidente de recusa do juiz, estatuindo: 'a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade'.
II- A imparcialidade do Tribunal constitui garantia ou requisito fundamental do processo justo; por isso, na perspectiva das partes, essa garantia de imparcialidade refere-se à independência do juiz e à sua neutralidade perante o objecto da causa. É que a administração da justiça pressupõe necessariamente um tribunal independente e imparcial.
III- Como sublinha o Tribunal Constitucional (BMJ 378°- 176 e segs.), apesar de a independência dos juízes ser, acima de tudo, um dever ético-social, uma responsabilidade que tem a dimensão ou a densidade da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz, não pode porém esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que promova e facilite aquela independência vocacional. Assim, é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição (veja-se ainda, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 322/03, in DR, II Série, de 3-10-03).
IV- É tarefa da lei velar por que, em qualquer tribunal e relativamente a todos os participantes processuais, reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional jurisdicidade, pelo que interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados.
V- No seu requerimento, o arguido justifica em três pontos - que se destacam - como pretende que deles decorre a desconfiança sobre a imparcialidade do tribunal:
- a Mª juiz presidente expressou, durante o julgamento, a sua opinião quanto ao seu desfecho, designadamente, quanto a uma diligência de prova, comentando 'não há discrepância de maior';
- admitiu versões e depoimentos que incriminam o arguido; e
- indeferiu o seu requerimento de nova perícia médica.
VI- A seriedade e a gravidade do motivo causador de sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa quando objectivamente considerados. Não basta por isso um convencimento puramente subjectivo por parte de quem argúi, tendo ainda de ser grave e sério esse motivo.
VII- In casu, do requerimento que deu origem ao presente incidente ressalta com toda a vidência, não apenas a inexistência de motivo grave e sério, como a inexistência qualquer motivo adequado a gerar desconfiança.
VIII- Por tudo se conclui pela falência do pedido de recusa de juiz formulado pelo requerente, pedido que (sem necessidade de quaisquer diligências de prova, nos termos previstos no art. 45°, n. 3, do CPP) não pode deixar de considerar-se manifestamente infundado, rejeitando-se.
Proc. 3761/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho