Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-04-2006   APOIO JUDICIÁRIO. Indeferimento. Recurso. Taxa justiça não devida
I- Interposto recurso da decisão que indefere o pedido de apoio judiciário, não é exigível, como condição do seguimento de tal recurso, o pagamento da taxa de justiça a que se refere o artigo 86° do Código das Custas Judiciais.
II- Outro entendimento colide com os artºs 39º do DD nº 387-B/87, de 23/12, 379º, n. 1, c) ex vi artº 380º, n. 3 CPP, 668º, n. 1, b), ex vi 666º, n. 3 do CPC 4º do CPP e ainda 13º e 20º da CRP.
III- A ratio dos normativos citados e do instituto do apoio judiciário é tão só o de garantir que ninguém possa ser prejudicado ou impedido do exercício dos seus direitos (maxime de acesso aos tribunais) por carência de meios económicos.
IV- O instituto do apoio judiciário nada tem a ver com a condenação em custas (posto que não pode ser requerido com a finalidade de não pagamento de custas em que o requerente haja sido condenado). Com o seu pedido, a proceder, 'ganhará' o recorrente a dispensa de pagamento de uma taxa por interposição do recurso.
V- Por outro lado, a suspensão da eficácia de uma decisão significa que ela não pode, durante algum tempo - até que ocorra determinado facto -, ser aplicada, ou seja, produzir, no futuro, qualquer efeito sobre a situação ou relação jurídica objecto da mesma decisão. No caso, trata-se da satisfação concreta da garantia de acesso ao direito, consignada no artigo 20º, n.° 1, da Constituição da República, finalidade prosseguida pela lei ordinária, mediante um sistema de normas destinado a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão, designadamente da sua condição económica, de fazer valer ou defender os seus direitos.
VI- Assim e concluindo, à luz de tal princípio, e das normas que o concretizam, é incompreensível que alguém que haja pedido o benefício de dispensa de pagamento de taxa de justiça, para, em recurso, impugnar uma decisão condenatória, seja obrigado a pagar taxa de justiça como condição para o seguimento do recurso interposto da decisão que negou a concessão daquele benefício. Outro entendimento (que defende a exigência prévia do pagamento da taxa de justiça referente ao recurso que indefere o apoio) constituiria impedimento ao exercício do direito ao recurso, e contraria a suspensão da eficácia prevista no n. 2 do artº 39º do citado DL 387-B/87 (Lei do apoio judiciário).
Proc. 2625/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho