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ACRL de 19-04-2006
Prisão preventiva, doença grave, associação criminosa
I - A doença grave não constitui motivo de revogação da prisão preventiva (cfr. art. 212º do CPP), que assenta no pressuposto de se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação, o que não sucede no caso dos autos.
II - Para a doença grave, desde que não possa ser tratado em estabelecimento hospitalar adequado, rege o art. 211º, do CPP, que prevê precisamente a suspensão da prisão preventiva, se tal for exigido em razão da gravidade da doença do arguido, sendo que durante esse período fica o arguido sujeito à mediada prevista no art. 201º ,do CPP e a quaisquer outras que se revelarem adequadas ao seu estado.
III - No caso, não descurando as preocupações humanitárias, não está demonstrada a impossibilidade de assistência médica em meio prisional ou de melhoria das condições de encarceramento, pelo que a situação invocada de doença de que padece o arguido, não é susceptível de relevância para a revogação de prisão preventiva, sem embargo de se oficiar ao Director da DGSP- solicitando as medidas de assistência médica adequadas.
(nota: favorável ao Parecer nº 943/06 do MP. Arguido pronunciado pelos crimes de associação criminosa p.p. pelos arts. 299º nº1, 2, do C.P., de auxílio à imigração ilegal, p. p.. pelo art. 134º - A, DL 34/03, de 25.02)
Proc. 2673/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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