Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 26-04-2006   Condução em estado de embriaguez, proibição de conduzir, pena contínua
I - A proibição de conduzir imposta ao arguido, tem d e ser cumprida de forma contínua no tempo, sem qualquer interrupção e relativamente s todos os veículos com motor, não sendo possível o seu cumprimento de um modo descontínuo, em fins de semana ou nas férias, como se decidiu, pese embora os maiores inconvenientes – que não inconstitucionalidades daí decorrentes.
II - A decisão proferida nesta matéria, ao permitir a condução do veículo do arguido “de Segunda a Sábado das 06:00 às 20:30 horas”, nas circunstâncias descritas, torna de forma absurda, de todo inexequível a decisão de proibição.
III - A pena acessória de proibição de conduzir tem como escopo, o de prevenir a perigosidade do agente, para além da função de prevenção geral.
Proc. 1109/06 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado