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ACRL de 19-04-2006
Impossibilidade de comparecimento, justo impedimento
I - Não constitui justo impedimento, a desgarrada alegação de que não se conseguiu contactar telefonicamente o tribunal, “por estar ocupado, em três tentativas...” - uma vez que a recorrente, não alegou quaisquer factos que permitam concluir que tinha outras alternativas ao seu dispor.
II - São de considerar justo impedimento, as situações em que a omissão ou o retardamento da parte, se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvem a culpa ou a negligência séria;
III - O justo impedimento é consagrado na lei por razões de justiça material, para dar realização a situações de natureza excepcional, funcionando como válvula de escape à rigidez legal para a prática de certos actos.
IV - Assim, nada permite consistentemente afirmar, ou sequer supor- que a recorrente não tenha efectuado a comunicação a que estava obrigada por motivo justificado ou desculpável.
Proc. 2638/06 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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