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ACRL de 20-04-2006
FURTO simples. Arma. Faca. Circunstâncias. Desqualificação
' O facto do arguido deter consigo uma faca, cuja existência apenas foi possíveis descobrir já depois da consumação da subtracção em causa (furto de máquina fotográfica a cliente, num café com muitas pessoas presentes), após revista de segurança feita pelos detentores àquele, é manifestamente insuficiente para integrar a conduta em causa num crime de furto qualificado, nos termos do art. 204º, no 2 al. f) do CP, tanto mais que ninguém refere ter visto o arguido a exibir ou fazer uso de tal instrumento.
Proc. 2647/06 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
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