Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-04-2006   CHEQUE sem provisão. Prejuízo. Dívida pré-existente. Novação. É crime
I- A única questão objecto do presente recurso é a de saber se a emissão dos cheque dos autos deve ser considerada como de emissão de cheque sem provisão ou se, ao invés, o prejuízo patrimonial já existia antes ainda dessa mesma emissão e, consequentemente, a emissão do cheque para pagamento de quantia que já era devida não deve ser punida criminalmente. Para decisão desta questão há que considerar que a obrigação se extingue pelo pagamento, em primeiro lugar.
II- Todavia, como causas de extinção das obrigações surgem no capítulo VIII do Livro II, Título I, Das obrigações ern geral, além do cumprimento, (sublinhado nosso ) a dação em cumprimento (secção I), a consignação em depósito (secção II), a compensação (secçâo III) , a NOVAÇÃO (secçâo lV), a remissão (secção V) e a confusão (secção VI).
III- No caso vertente, a causa de extinção da ohrigação, para além do cumprimento, que nos interessa é a novação que consiste - artº 857º do Código Civil - em o devedor contrair perante o credor uma nova obrigação que substitua a antiga. E nos termos do disposto no arto 859º do Código Civil, essa vontade de contrair nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada. Aplicando estas regras à emissão de um cheque para pagamento de uma dívida préxistente dir-se-á então que, ao emitir o cheque, o devedor expressou uma vontade de contrair nova obrigação em substituição da dívida antiga, e que a consequência dessa nova declaração de vontade - manifestada por escrito através do título que é o cheque - foi a de extinguir a obrigação antiga pela novação (de dívida) - artº 861º, n. l, primeira parte. do Cód.Civil. Esta extinção pela novação tem ainda como consequência a de acarretar a extinção das garantias que asseguravam o cumprimento da dívida anterior.
IV- Aqui chegados, forçoso se torna concluir que ao onsiderar que a emissão de cheque para pagamento de dívida pré-existente não gera prejuízo no património do credor, que não fica melhor ou pior do que já estava, a decisão recorrida violou, entre outros, os preceitos supra mencionados, e que regulam as formas de extinção das obrigações, além do pagamento e não teve em atenção que a dívida se tinha novado com emissão do título, tendo o prejuízo patrimonial surgido não com o não pagamento anterior, mas sim com o não pagamento do cheque emitido - e que é simultaneamente uma declaração negocial expressa da vontade de substituir a dívida antiga por uma nova.
V- Termos em que se revoga a decisão instrutória de não pronúncia, que deve ser substituída por outra que pronuncie o arguido pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.

Nota:- o autor deste sumário emitiu parecer em sentido contrário, como alías vem defendendo, repetidamente, colhendo acórdãos que sufragam a sua posição.
Proc. 11858/05 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho